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segunda-feira, 23 de dezembro de 2013
Comentários no Facebook tramam funcionário
Numa decisão sem precedentes na Justiça portuguesa, o Tribunal de Trabalho de Matosinhos proferiu uma sentença sobre um trabalhador despedido por justa causa na sequência de comentários feitos no Facebook, noticia o Jornal de Notícias.
O Tribunal do Trabalho de Matosinhos validou a sentença de despedimento por justa causa, ocorrido em Janeiro, de um trabalhador da empresa de segurança Esegur devido a várias publicações com conteúdo ofensivo de imagem, dignidade e bom nome, de acordo com o apurado pelo Jornal de Notícias.
Esta é a primeira vez que um despedimento com base na rede social Facebook é validado por um juiz, rejeitando a impugnação do despedimento feita pelo trabalhador.
O trabalhador em questão era administrador de um grupo privado criado na rede social chamado “Grupo Trabalhadores na Esegur” onde estavam agregados 140 membros, trabalhadores e ex-trabalhadores da empresa.
A acusação baseou-se nas publicações feitas nesse grupo, entre Setembro e Dezembro de 2012, onde o funcionário acusou a empresa de o humilhar, de o calar, de dizer mentiras e de perseguições. Chamou colegas de “analfabetos”, disse que os delatores de comentários eram “imbecis” e comparou os superiores a palhaços.
Na sentença, a que o Jornal de Notícias teve acesso, faz-se referência à fronteira entre o direito à liberdade de expressão do trabalhador e o direito ao bom nome e reputação da empresa sublinhando que “é inaceitável que a liberdade de expressão e de comunicação não tenham qualquer tipo de limites externos”.
Sobre o facto de se tratar de um perfil privado, é esclarecido que não é aceitável que o autor defenda a privacidade dos conteúdos, dado o número de membros: “(…) o elevado número de membros da referida página retira-lhe o cariz estritamente privado do referido perfil do Facebook. Diverso seria se estivéssemos perante uma página eminentemente pessoal”.
Os meios de prova foram as publicações e, ainda que se encontrem numa rede social, foram considerados pelo juiz como de cariz profissional e, como tal, susceptíveis de violarem os deveres laborais a que o trabalhador está vinculado, sendo que “podem e devem ser objecto de controlo por parte do empregador, para efeitos de punição disciplinar”.