quinta-feira, 27 de março de 2014
Os fornecedores de acesso à Internet na Europa podem vir a ser legalmente obrigados a bloquear o acesso dos seus clientes a sites com conteúdos ilegais, segundo o Tribunal Europeu da Justiça.
A ilação retira-se de um acordão daquele tribunal quanto a um litígio sobre o tema, remetido pelo Supremo Tribunal da Áustria, que considera que um fornecedor de Internet que permita o acesso a conteúdos protegidos disponibilizados publicamente por terceiros "é um intermediário cujos serviços são utilizados para infringir direitos de autor".
O Tribunal de Justiça sublinha, a este respeito, que a diretiva dos direitos de autor não exige que haja uma relação particular entre a pessoa que infringe o direito de autor e o intermediário contra quem pode ser emitido o pedido judicial.
"Também não é necessário provar que os clientes do fornecedor de acesso à Internet consultam, efetivamente, material protegido colocado no sítio Internet do terceiro, porque a diretiva exige que as medidas que os Estados-Membros devem tomar para lhe dar cumprimento tenham por objetivo não só pôr termo às violações de direitos de autor ou de direitos conexos, mas também evitá-las", pode ler-se.
Reconhece no entanto que neste tipo de situação os direitos de autor entram em conflito com a liberdade da empresa e com a liberdade de informação dos internautas. "Quando vários direitos fundamentais estão em conflito, compete aos Estados-Membros zelar por que seja seguida uma interpretação do direito da União e do seu direito nacional que permita assegurar um justo equilíbrio entre esses direitos fundamentais aplicáveis".
No que respeita, mais especificamente, ao direito à liberdade de empresa de um fornecedor de acesso à Internet, o Tribunal entende que a referida injunção não parece afetar a própria essência desse direito, "uma vez que, por um lado, deixa ao seu destinatário a responsabilidade de determinar as medidas concretas a tomar para alcançar o resultado pretendido".
O Tribunal considera, portanto, que os direitos fundamentais em causa não se opõem ao pedido judicial, na dupla condição de as medidas adotadas pelo fornecedor de acesso não privem desnecessariamente os internautas da possibilidade de acederem de forma lícita à informação disponível e tenham como efeito impedir ou pelo menos dificultar o acesso não autorizado aos conteúdos protegidos.
O Tribunal de Justiça sublinha, a este respeito, que a diretiva dos direitos de autor não exige que haja uma relação particular entre a pessoa que infringe o direito de autor e o intermediário contra quem pode ser emitido o pedido judicial.
"Também não é necessário provar que os clientes do fornecedor de acesso à Internet consultam, efetivamente, material protegido colocado no sítio Internet do terceiro, porque a diretiva exige que as medidas que os Estados-Membros devem tomar para lhe dar cumprimento tenham por objetivo não só pôr termo às violações de direitos de autor ou de direitos conexos, mas também evitá-las", pode ler-se.
Reconhece no entanto que neste tipo de situação os direitos de autor entram em conflito com a liberdade da empresa e com a liberdade de informação dos internautas. "Quando vários direitos fundamentais estão em conflito, compete aos Estados-Membros zelar por que seja seguida uma interpretação do direito da União e do seu direito nacional que permita assegurar um justo equilíbrio entre esses direitos fundamentais aplicáveis".
No que respeita, mais especificamente, ao direito à liberdade de empresa de um fornecedor de acesso à Internet, o Tribunal entende que a referida injunção não parece afetar a própria essência desse direito, "uma vez que, por um lado, deixa ao seu destinatário a responsabilidade de determinar as medidas concretas a tomar para alcançar o resultado pretendido".
O Tribunal considera, portanto, que os direitos fundamentais em causa não se opõem ao pedido judicial, na dupla condição de as medidas adotadas pelo fornecedor de acesso não privem desnecessariamente os internautas da possibilidade de acederem de forma lícita à informação disponível e tenham como efeito impedir ou pelo menos dificultar o acesso não autorizado aos conteúdos protegidos.