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200 mil casas têm TV pirata em Portugal

200 mil casas têm TV pirata

Em Portugal, como é do conhecimento geral, é prática comum piratear o serviço TV paga. Considerado actualmente como crime, os piratas arriscam uma pena até cinco anos.

De acordo com o JN, são pelo menos 200 mil os lares em Portugal equipados com sistemas pirata de televisão.As perdas para as operadoras variam entre 600 mil e um milhão de euros/mês.





Apesar das operadoras de televisão paga redobrarem a vigilância para travar a pirataria, a verdade é que continua a ser fácil contornar a lei para poder ver a TV de borla, ou quase. O fenómeno chama-se cardsharing e consiste na recepção de sinal de televisão por cabo ou satélite e posterior disponibilização ilegítima do mesmo por canais de Internet a outros utilizadores, os quais pagam uma quantia simbólica (comparativamente aos preços praticado pelos operadores).



Quem o faz, no entanto, comete pelo menos quatro crimes puníveis com penas que podem chegar aos cinco anos de cadeia e avultadas multas.O que motiva a praticar tais crimes? Será o preço excessivo dos pacotes actuais da TV ou será apenas o desafio da ilegalidade?



Segundo as contas da Federação Portuguesa de Editores de Videogramas (FEVIP) o valor estimado do rombo nas operadoras situa-se entre 6 e 10 % do valor da facturação mensal das empresas.



“Assim, podemos extrapolar que, segundo os dados da ANACOM [Autoridade Nacional de Comunicações], para o segundo trimestre de 2014, tendo em conta o valor médio de subscrição para a TV e banda larga fixa de 31,4 euros e sendo o número global de assinantes cerca de 3,25 milhões, o valor das perdas na sua globalidade varia entre um milhão e 600 mil euros por mês”, adiantou ao JN fonte da FEVIP.
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Piratas exigem resgate a empresa de Famalicão em bitcoins









Um pirata informático atacou os computadores de uma empresa de Famalicão. Encriptou os ficheiros e exigiu dinheiro virtual para libertar ficheiros: 500 euros, convertidos em bitcoins, a moeda virtual.


Sem conseguir trabalhar e com os prejuízos a acumularem-se, o empresário famalicense, que conta o sucedido sob anonimato, viu-se obrigado a ceder às exigências e pagar pouco mais de um bitcoin e meio - a cotação oficial anda nos 314 euros por cada bitcoin - para resgatar os ficheiros da empresa. Depois, apresentou queixa na PSP de Famalicão, que passou o caso à Polícia Judiciária.


ISPs podem vir a ser obrigados a bloquear acesso a sites piratas

Os fornecedores de acesso à Internet na Europa podem vir a ser legalmente obrigados a bloquear o acesso dos seus clientes a sites com conteúdos ilegais, segundo o Tribunal Europeu da Justiça.


A ilação retira-se de um acordão daquele tribunal quanto a um litígio sobre o tema, remetido pelo Supremo Tribunal da Áustria, que considera que um fornecedor de Internet que permita o acesso a conteúdos protegidos disponibilizados publicamente por terceiros "é um intermediário cujos serviços são utilizados para infringir direitos de autor".

O Tribunal de Justiça sublinha, a este respeito, que a diretiva dos direitos de autor não exige que haja uma relação particular entre a pessoa que infringe o direito de autor e o intermediário contra quem pode ser emitido o pedido judicial.

"Também não é necessário provar que os clientes do fornecedor de acesso à Internet consultam, efetivamente, material protegido colocado no sítio Internet do terceiro, porque a diretiva exige que as medidas que os Estados-Membros devem tomar para lhe dar cumprimento tenham por objetivo não só pôr termo às violações de direitos de autor ou de direitos conexos, mas também evitá-las", pode ler-se.

Reconhece no entanto que neste tipo de situação os direitos de autor entram em conflito com a liberdade da empresa e com a liberdade de informação dos internautas. "Quando vários direitos fundamentais estão em conflito, compete aos Estados-Membros zelar por que seja seguida uma interpretação do direito da União e do seu direito nacional que permita assegurar um justo equilíbrio entre esses direitos fundamentais aplicáveis".

No que respeita, mais especificamente, ao direito à liberdade de empresa de um fornecedor de acesso à Internet, o Tribunal entende que a referida injunção não parece afetar a própria essência desse direito, "uma vez que, por um lado, deixa ao seu destinatário a responsabilidade de determinar as medidas concretas a tomar para alcançar o resultado pretendido".

O Tribunal considera, portanto, que os direitos fundamentais em causa não se opõem ao pedido judicial, na dupla condição de as medidas adotadas pelo fornecedor de acesso não privem desnecessariamente os internautas da possibilidade de acederem de forma lícita à informação disponível e tenham como efeito impedir ou pelo menos dificultar o acesso não autorizado aos conteúdos protegidos. 

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